APLICABILIDADE DO ART. 475-P, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), NAS DECISÕES PROFERIDAS EM CARÁTER PROVISÓRIO EM AÇÕES COLETIVAS

Autores

  • Gisleni Valezi Raymundo Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR)

Palavras-chave:

EXECUÇÃO PROVISÓRIA – AÇÃO COLETIVA – COMPETÊNCIA

Resumo

O art. 475-P, do CPC, foi inserido em uma das alterações legislativas relativamente recentes (2008) com o fim de regulamentar a competência para o trâmite do incidente processual do cumprimento de sentença.  Trata-se de verdadeira competência concorrente e relativa prevista pelo Código de Processo Civil (CPC) como contribuição à efetividade do procedimento executivo. Com efeito, a problematização que se pretende expor por meio do presente trabalho se debruça sobre a seguinte premissa: se a redação do art. 475-P, parágrafo único, do CPC, poderia ser aplicada aos casos de decisões que possuem o caráter de provisoriedade e precariedade, tais como, tutela antecipada e liminar em ações coletivas.

Biografia do Autor

Gisleni Valezi Raymundo, Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR)

O art. 475-P, do CPC, foi inserido em uma das alterações legislativas relativamente recentes (2008) com o fim de regulamentar a competência para o trâmite do incidente processual do cumprimento de sentença.  Trata-se de verdadeira competência concorrente e relativa prevista pelo Código de Processo Civil (CPC) como contribuição à efetividade do procedimento executivo. Com efeito, a problematização que se pretende expor por meio do presente trabalho se debruça sobre a seguinte premissa: se a redação do art. 475-P, parágrafo único, do CPC, poderia ser aplicada aos casos de decisões que possuem o caráter de provisoriedade e precariedade, tais como, tutela antecipada e liminar em ações coletivas.

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Publicado

2017-06-07

Edição

Seção

Direito